ESTÁGIOS REMOTOS A Nota
Técnica 05/2020 publicada em 18/03/2020, pelo Ministério
Público do Trabalho normatiza alterações pontuais nas relações de Estagiários e Partes
Concedentes de estágios neste período de exceção decorrente da
pandemia provocada pelo CONVID-19, vide abaixo, na íntegra
o item d) da referida Nota:
"d) as entidades concedentes de estágios, públicas ou privadas, devem
interromper as atividades presenciais de estágio, substituindo-as por atividades remotas, desde que possível, e garantida ao estagiário a adequada
estrutura de tecnologia da informação e de supervisão."
A Lei do Estágio, sob o prisma de estágio remoto é
omissa, mas explicita no seu § 1º do Art. 3º:
"O estágio, como
ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do
caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final."
A interpretação do texto é clara quanto ao efetivo
acompanhamento do estágio, pelo professor orientador da Instituição de
Ensino - que pode ser a distância (alunos de EAD) - e, extensiva quanto ao Supervisor do estágio na Parte Concedente.
Não há, na redação do texto legal, óbice ao estágio em ambiente externo à sede física da Organização concedente do
estágio, haja vista estágios vinculados às áreas jurídica, engenharia, botânica, oceanografia, biologia, etc., cujas atividades laborais podem ser exercidas em locais diversos do domicílio fiscal da parte
contratante, tais como Fóruns, canteiros de obras, áreas de vegetação natural, espaços de vida marinha ou florestas. A
exemplo das contratações via CLT, o estágio remoto, em razão da pandemia, também
foi ampliado para atender às diretrizes sanitárias vigentes. Resumo
das atribuições da parte Contratante dispostas na Legislação do Estágio Art.
9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais
de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações: I
- celebrar Termo de Compromisso de Estágio (contrato de
estágio) com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente; IV - contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio (relatório do estágio) com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho; VI - manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário. ___________________________________________________________________ Informações importantes: Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas
e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e
procedimentos próprios. A seguir o resumo destas disposições
relativamente à Parte Concedente do estágio. · Empresas públicas ou privadas, incluindo MEI - Microempreendedor Individual, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de
Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem
contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem
efetivamente frequentando o ensino regular, em instituições de educação
superior, inclusive mestrado, doutorado e cursos de especialização / aperfeiçoamento, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos (EJA). · Sobre estas contratações não incidem vários dos
encargos sociais inerentes à folha de pagamento (CLT), tais como FGTS, 13º salário,
INSS e Aviso Prévio. · Nos termos do Art. 1º da Lei que rege as
contratações de estagiários, estágio é o ato
educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, desta forma,
o valor da bolsa estágio não deve estar vinculado à produtividade do contratado (comissionamento por
produção). · Conforme determina o inciso XXXIII, do Artigo 7º da
Constituição Federal, é proibido qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos. · A parte cedente do estágio, Empresa ou Profissional Liberal, para estas contratações, pode - não está
obrigada - recorrer aos serviços de agentes de
integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observado, no caso de contratações
com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação (artigo 5º, Lei 11.788/2008). · O inciso I, do art. 7º, da Legislação
do Estágio explicita ser obrigação da Instituição de Ensino celebrar
termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar.
· A
formalização do estágio dar-se-á mediante o Contrato de
Estágio (Termo de Compromisso de Estágio) firmado entre o
Estudante e a parte Contratante, com a interveniência obrigatória
da Instituição de Ensino. O documento poderá ser gerado
pela parte concedente do estágio ou pela Instituição de
Ensino do aluno. Em caso de recusa injustificada da Direção
da Escola em anuir o Contrato de
Estágio, recorra ao MEC para
dirimir possíveis dúvidas sobre a norma legal que formaliza juridicamente estas
contrações. A seguir os canais de contato com
o Ministério da Educação: Fone: 0800
616161
E-mail: sic@mec.gov.br Site: http://portal.mec.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic
No link abaixo decisão, em 2ª Instância, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em mandado de
segurança de primeira instância que determinou à Universidade Federal do
ABC assegurar a participação de um estudante de Ciência e Tecnologia em estágio
não obrigatório em empresa do ramo farmacêutico. JULGADOS: - DIREITOS VIOLADOS -
UNIVERSIDADE NÃO PODE NEGAR ESTÁGIO A
ESTUDANTE
· O estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, atendidas as premissas
legais pertinentes. · A Legislação do
Estágio faculta a prática do estágio desde o início até
o término do curso. Em caso de trancamento
de matrícula, interrupção ou término do curso, durante a vigência do Contrato
de Estágio, este deverá ser imediatamente rescindido!
. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso. · Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. · O Estágio
não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como
atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga
horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar
o currículo acadêmico do curso. · A remuneração
do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias,
exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser
parcial. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6%
sobre o valor da bolsa estágio. O pagamento do valor acordado
poderá se dar na forma antecipada ou postergada (antes ou após a efetivação da
despesa). · Não há importância mínima regulamentada
em Lei para remunerar o
estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre as
partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de
Estágio. Para referências sobre estes valores clique aqui. · Diferentemente da CLT, o
pagamento da Bolsa estágio pressupõe o
cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de
Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações,
independentemente da causa, facultam o desconto correspondente ao período não
estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo
critério, abonar as ausências justificadas. · Poderá
ser adotado, para estagiários, o mesmo controle de frequência utilizado para
funcionários. · A incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no exercício do estágio e aquelas elencadas no Contrato de
Estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária. · É vedada a cobrança de
qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelas providências
administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações. · A jornada de atividade em
estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte
Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos.
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. · Eventuais intervalos para almoço ou
descanso não são computados para efeitos de totalização de
horas estagiadas. · Nos dias de prova e exames de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo
estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom
desempenho do Aluno no curso acadêmico. A Legislação do
Estágio não prevê a remuneração compulsória destas horas.
· Em razão da limitação da carga
horária, diária e semanal, fica inviabilizada, para estagiários, a
perspectiva de horas extras e compensações de horas previstas para funcionários
no regime da CLT. · A duração do estágio,
na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos,
consecutivos ou intercalados, exceto quando tratar-se de estagiário
portador de deficiência. O período mínimo de contratação, através do Site
Estagiarios.com, é de 30 dias. · A eventual concessão de benefícios
adicionais relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício. · Sobre estas contratações não incidem os
encargos sociais previstos na CLT, contudo, o Estagiário poderá
inscrever-se no INSS e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social. · Estagiários têm direito ao recesso
remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a
cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional
ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato
de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por quaisquer das
partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008). · O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato
de Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao valor
correspondente aos dias estagiados no mês em curso e ao recesso
remunerado proporcional ao período estagiado. Os dias de férias
eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por
solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a
contratação. Se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o
Estagiário fizer jus ao término do Contrato de Estágio, a Empresa não poderá descontar ou
cobrar do Estagiário a diferença pecuniária. · O Termo de Rescisão Contratual, bem
como o Recibo de Pagamento de Recesso Remunerado, estão
disponibilizados para gerações e impressões online através do Site
Estagiarios.com. · O recesso
remunerado poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado
quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.
Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, dentro da vigência do Contrato, os
dias de recesso, cujo período deverá, preferencialmente - e não obrigatoriamente
- coincidir com o calendário de férias escolares. · Importante:
O Recesso Remunerado, na forma descansada, só pode ocorrer dentro da
vigência do Contrato de Estágio pertinente. · Não há previsão legal
para adiantamento da bolsa estágio no período de descanso, este procedimento é
opcional. Para calcular os dias e o valor do recesso relativos ao
período estagiado, bem como emitir o respectivo recibo de pagamento, clique
no link correspondente: Empresa ou Profissional Liberal. · O valor dos dias estagiados no mês em
curso, será o produto da divisão, por 30, do valor da bolsa estágio
acrescido do auxílio transporte, multiplicado pelo número de dias (corridos)
estagiados no mês corrente. · A cada período de
seis meses, ou ao término do Contrato de Estágio - cumprido ou
interrompido - deverá ser enviado à Instituição de Ensino, com
vista obrigatória ao estudante, o Relatório de Atividade com a
avaliação / aproveitamento do estágio. O Site Estagiarios.com comunica
a Parte Contratante na data respectiva e disponibiliza a
impressão online deste Relatório. · A Lei do
Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários. · Não
há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos
casos de gravidez. · Estagiários,
nos termos do Inciso I, Art. 36, do Decreto Lei
9.580/2018, estão sujeitos à retenção do Imposto de
Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida no mês atingir o limite da
tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da
Receita Federal. Compete à parte contratante reter e recolher o
imposto devido e demonstra-lo no Informe de Rendimentos a ser entregue ao estagiário
no início do ano seguinte ao do estágio. · Adota-se, para o
estagiário, na forma do eSocial (evento S-2300), a
Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO),
tais como ambiente de trabalho adequado à atividade e o uso de
equipamentos individuais de proteção e segurança, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que
não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação
de emprego. Para informações detalhadas sobre o eSocial para estagiários, clique aqui.
· Nos termos do inciso IV do Artigo
9º da Lei nº 11.788/08, o
estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes
Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o período em
que estiver estagiando. · O O seguro de acidentes pessoais preconizado na Lei do Estágio prevê para o estagiário, ou beneficiário
indicado, indenização por invalidez permanente, ou morte, decorrente de
acidente. · O contrato de estágio, por não ter
vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por quaisquer
das partes sem ônus, multas ou sanções. · Ao término do Contrato de Estágio - ou da sua interrupção antecipada, é indiferente - o Estagiário tem dois valores a receber: os dias
estagiados no mês em curso e, ao Recesso Remunerado proporcional
ao período estagiado. · A Legislação do Estágio não define
datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões
contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se,
por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa
estágio e 10 dias corridos contados da data da
rescisão para a respectiva quitação. · A Legislação
estabelece para estagiários de nível médio regular (2º grau /
colegial), de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a proporcionalidade
de contratações de estagiários em relação ao quadro de funcionários, conforme
abaixo: Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão
aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste
artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Importante.: Essa limitação não se
aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
· A manutenção
de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária. ____________________________________________________________________________

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