MUNICÍPIO É CONDENADO POR CONTRATAR MENORES
- 28/09/2017
MUNICÍPIO
É CONDENADO POR CONTRATAR MENORES
A
Prefeitura de Pelotas (RS) deve pagar R$ 100 mil, por dano moral coletivo.
Motivo: contratação irregular de estagiários com menos de 16 anos. A decisão é
da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado baseou o entendimento
no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
O
mesmo artigo 7º foi lembrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
que acatou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O
município foi condenado a rescindir todos os contratos irregulares de estágios
e abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições, além de pagar
indenização em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Inconformado,
o município de Pelotas levou Agravo de Instrumento do TST. Segundo o ente
público, a legislação do município - Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/77 - não
faz menção sobre a idade mínima para o início de estágio e o artigo 7º não veda
a condição de estagiária, apenas de trabalhador.
A
relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, rejeitando os argumentos
de Pelotas, lembrou que o artigo 7º, inciso XXXIII, "veda, expressamente, sob
qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o trabalho aos menores de
dezesseis anos", o que tornaria irrelevante a legislação infraconstitucional.
Ao
mensurar a indenização, a relatora levou em conta "gravidade e a repercussão do
ato, especialmente pelo fato de que o município persistiu na contratação dos
menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação recomendatória do MPT".
De acordo com a relatora, a
contratação irregular dos estagiários ofendeu a integridade moral da
coletividade. Para ela, a vedação constitucional tem cunho jurídico-sociológico
e visa "afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo
incompatível e prejudicial à sua faixa etária". Com informações da
Assessoria de Comunicação do TST.
AIRR: 40540-67.2008.5.04.0101
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