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ESTAGIÁRIO NÃO PODE DAR CIÊNCIA DE DECISÃO SEM ADVOGADO! - 08/04/2013

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que aceitou a notificação e considerou intempestivo recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

 

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".

 

Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", destacou.

 

Com base nesse entendimento, a Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no tribunal regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo RR-281300-24.2007.5.02.0341


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