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Direitos do Estagiário


Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo destas disposições relativamente ao Estudante.

 

·    Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

·    A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino.

 

·   O documento poderá ser gerado pela parte concedente do estágio ou pela Instituição de Ensino do aluno.  Em caso de recusa injustificada da Escola anuir o Contrato de Estágio, recorra ao MEC para dirimir possíveis dúvidas sobre a norma legal que formaliza juridicamente estas contrações.  A seguir o telefone de contato e o links de comunicação com o Ministério da Educação:

0800 616161

sic@mec.gov.br

Serviço de Informação ao Cidadão

 

JULGADOS:

No link abaixo decisão, em 2ª Instância, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em mandado de segurança de primeira instância que determinou que a Universidade Federal do ABC assegure a participação de um estudante de Ciência e Tecnologia em estágio não obrigatório em empresa do ramo farmacêutico.

 DIREITOS VIOLADOS / UNIVERSIDADE NÃO PODE NEGAR ESTÁGIO A ESTUDANTE  

 

JUSTIÇA FEDFERAL DO RJ VALIDA ESTÁGIO REMOTO DE ESTUDANTE DE DIREITO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - VIDE SENTENÇA

 

·   O estágio - sempre supervisionado - não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.

 

·   O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

·   Estágio obrigatório é aquele definido como tal no programação do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Nesta modalidade de estágio a remuneração não é obrigatória e o estágio pode ser exercido após a conclusão do curso, exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento ou complemento da carga horária definida no currículo acadêmico.   

 

·   O Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como atividade opcional, neste caso as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso. O estágio não obrigatório será, necessariamente, remunerado. 

 

 ·  A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial e poderá ser antecipado ou reembolsado.  A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.  

 

·    Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio.  O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio. Para referências sobre esses valores clique aqui.

 

·    Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, facultam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas. 

 

·   Intervalos para descanso ou almoço não são computadas para efeitos de totalização de horas de estágio. 

 

·   É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.

 

·   Seguro-desemprego para o estagiário - Ex-estagiários não têm direito ao Seguro-desemprego! Trata-se de um benefício exclusivo de ex-empregados demitidos sem justa causa. A interpretação corrente quanto a este quesito, relativamente a estagiários ex-empregados é: 
Se o valor da bolsa estágio for igual ou superior a um salário mínimo vigente, o estagiário não terá direito ao seguro-desemprego. Sendo inferior, neste caso, fica mantido o benefício, se ainda o estiver recebendo! 

  
Ainda que a bolsa estágio não tenha característica de salário, a Lei que regulamenta o seguro-desemprego, nº 7.998/1990, artigo 3º, inciso V, estabelece que, para ter direito ao benefício, o estagiário não pode ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A mesma Lei, todavia, não quantifica o valor da "verba suficiente para a manutenção própria e da família". Para referenciar este valor a jurisprudência tem adotado, como parâmetro, o salário mínimo (art. 7º, IV-CF)

      

·   A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:


- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.


6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

·   Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas para funcionários no regime da CLT. 

 

·   Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.  

 

·   A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência. 

 

·   A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

 

·   Poderá o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

 

·   Estagiários têm direito assegurado ao Recesso Remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por quaisquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).  

 

·   Para calcular os dias e o valor do seu Recesso Remunerado, descansados ou indenizados, clique aqui.

 

·   Ocorrendo a interrupção antecipada - ou o cumprimento integral - do Contrato de Estágio, é indiferente, o Estagiário tem direito a receber, além do Recesso Remunerado, os dias estagiados no mês em curso.  

 

·   O Recesso Remunerado poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.  Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso.  Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de férias escolares. 

 

·   O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o desconto pecuniário, pela Empresa, se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus ao término do Contrato de Estágio.

 

·   Diferentemente da CLT, a Empresa não está obrigada a antecipar o valor correspondente aos dias descansados, mas, se o fizer, deverá descontar a importância adiantada no próximo pagamento mensal.  

 

·   A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.  

 

·   Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez. 

 

·   Estagiários, nos termos do Inciso I, Art. 36, do Decreto Lei 9.580/2018, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.

 

·   Adota-se, para o estagiário, na forma do eSocial, a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO), tais como ambiente de trabalho adequado à atividade e o uso de equipamentos individuais de proteção e segurança, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego. 

 

·   Nos termos do inciso IV do Artigo 9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro para Estagiários (Acidentes Pessoais) providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.

 

·   Cabe à parte contratante disponibilizar, para o estagiário segurado, uma via do respectivo Certificado de Seguro da Acidentes Pessoais onde conste o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) indicado(s) em caso de indenização por morte ou invalidez permanente decorrente de acidente. 

 

·   O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes sem ônus, multas ou sanções.  

 

·   A Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.

 

·   A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

·   Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um Advogado, na forma do Art. 840 da Nova Lei trabalhista, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível competenteO prazo para impetrar a ação é de até 2 anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio. 

 

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-obra juvenil 9CGPI) - Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.Sede, Sobreloja, sala 30 - CEP 70059-900 - Brasília - DF.

Telefone: (61) 2031-6000
E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br 

 

Para cadastrar agora - sem custo - o seu currículo no Site Estagiarios.com clique no link abaixo e siga as instruções da tela.

https://www.estagiarios.com/inscreva.asp

 

 

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