Conforme dispõe
a LEI Nº 11.788
DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições
contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos.
A seguir o resumo destas disposições relativamente ao Estudante. · Empresas
públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com
registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar
experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir
de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente frequentando o
ensino regular, em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos. · A
regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á
pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo
de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e
a Empresa contratante com a interveniência, obrigatória,
da Instituição de Ensino. · O documento poderá
ser gerado pela parte concedente do estágio ou pela Instituição
de Ensino do aluno. Em caso de recusa injustificada da Escola anuir
o Contrato de Estágio, recorra ao MEC para dirimir
possíveis dúvidas sobre a norma legal que formaliza juridicamente estas
contrações. A seguir o telefone de contato e o links de comunicação com o Ministério
da Educação: 0800 616161 sic@mec.gov.br http://portal.mec.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic No link
abaixo decisão, em 2ª Instância, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em mandado de
segurança de primeira instância que determinou que a Universidade Federal do
ABC assegure a participação de um estudante de Ciência e Tecnologia em estágio
não obrigatório em empresa do ramo farmacêutico. DIREITOS VIOLADOS - UNIVERSIDADE NÃO PODE NEGAR ESTÁGIO A ESTUDANTE
· O estágio - sempre
supervisionado - não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas
possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser
contratado como funcionário. · O estágio poderá ser
obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso. · Estágio obrigatório é
aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção do diploma. Nesta modalidade de estágio a remuneração
não é obrigatória e o estágio pode ser exercido após a conclusão do curso,
exclusivamente pelo tempo necessário ao cumprimento ou complemento da carga horária
definida no currículo acadêmico.
·
O Estágio
não obrigatório é desenvolvido livremente ao longo do curso como atividade
opcional, neste caso as horas do estágio serão acrescidas à carga horária
regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do
curso. O estágio não obrigatório será, necessariamente, remunerado.
· A remuneração
do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias,
exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial
e poderá ser antecipado ou reembolsado. A
Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da
bolsa estágio. · Não há importância mínima
regulamentada em Lei para remunerar o estágio. O
valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá,
entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio. Para
referências sobre esses valores clique aqui.
·
Diferentemente da CLT, o pagamento da
Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas
previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no
cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, facultam o desconto
correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio
poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas. · Intervalos para descanso ou almoço não são computadas
para efeitos de totalização de horas de estágio. · É
vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou
remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais
relativas à estas contratações. · Seguro-desemprego
para o estagiário - Ex-estagiários não têm direito ao
Seguro-desemprego! Trata-se de um benefício exclusivo de
ex-empregados demitidos sem justa causa. A interpretação corrente
quanto a este quesito, relativamente a estagiários ex-empregados é:
Se o valor da bolsa estágio for igual ou superior a um salário mínimo vigente,
o estagiário não terá direito ao seguro-desemprego. Sendo inferior,
neste caso, fica mantido o benefício, se ainda o estiver recebendo!
Ainda que a bolsa estágio não tenha característica de salário, a Lei que
regulamenta o seguro-desemprego, nº 7.998/1990, artigo 3º, inciso V, estabelece que,
para ter direito ao benefício, o estagiário não pode ter renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A mesma
Lei, todavia, não quantifica o valor da "verba suficiente para a
manutenção própria e da família". Para referenciar este valor a
jurisprudência tem adotado, como parâmetro, o salário mínimo (art. 7º,
IV-CF). · A
jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos.
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino. · Em
razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada,
para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas
para funcionários no regime da CLT. · Provas
escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária
do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso
de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso
acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa
estágio pactuada. · A duração
do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de
deficiência. · A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. · Poderá
o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral
de Previdência Social. · Estagiários
têm direito assegurado ao Recesso Remunerado (férias sem o
abono de 1/3) de trinta dias a cada doze
meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período
estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de
Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das
partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008). · Para calcular os dias e o valor do seu Recesso Remunerado, descansados ou indenizados, clique aqui. · Ocorrendo a interrupção antecipada - ou o cumprimento
integral - do Contrato de Estágio, é indiferente, o Estagiário tem direito a
receber, além do Recesso Remunerado, os dias estagiados no mês em
curso. · O Recesso
Remunerado poderá ser indenizado ou descansado.
Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem
direito lhe são pagos. Descansado quando o Estagiário é
remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei
vigente o recesso, quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no
período de férias escolares. · O recesso
remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio,
caso haja mais de um. Os dias de férias eventualmente antecipados, por
iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do
Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a
contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o
desconto pecuniário, pela Empresa, se os dias de recesso
antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus ao término do Contrato
de Estágio. · Diferentemente da CLT,
a Empresa não está obrigada a antecipar o valor correspondente
aos dias descansados, mas, se o fizer, deverá descontar a importância adiantada
no próximo pagamento mensal. · A Lei
do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários. · Não
há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos
casos de gravidez. · Estagiários,
nos termos do Inciso I, Art. 36, do Decreto Lei 9.580/2018, estão sujeitos à retenção do Imposto
de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da
tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da
Receita Federal. · Adota-se, para
o estagiário, na forma do eSocial, a Legislação relacionada à saúde
e segurança no trabalho (PPRA e PCMSO), tais como ambiente de
trabalho adequado à atividade e o uso de equipamentos individuais de
proteção e segurança, sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio. Observa-se, entretanto, que não se aplicam as
disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.
· Nos termos do inciso IV do Artigo
9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará
jus, obrigatoriamente, ao Seguro para Estagiários (Acidentes
Pessoais) providenciado pela parte contratante, durante o período
em que estiver estagiando. ·
Cabe à parte contratante disponibilizar, para o estagiário
segurado, uma via do respectivo Certificado de Seguro da Acidentes
Pessoais onde conste o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) indicado(s) em
caso de indenização por morte ou invalidez permanente decorrente de acidente.
· O
contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a
qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções. · A
Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou
de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato
de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT,
isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados
da data da rescisão para a respectiva quitação. · A manutenção
de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária. · Eventual
reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um
Advogado, na forma do Art. 840 da Nova Lei trabalhista, deverá ser ajuizada, a priori,
na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara
Cível competente. O prazo para impetrar a ação é de até 2 anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio.
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de
Preparação e Intermediação de Mão-de-obra juvenil 9CGPI) - Esplanada dos Ministérios,
Bl. F, Ed.Sede, Sobreloja, sala 30 - CEP 70059-900 - Brasília - DF. Telefone: (61)
2031-6000 E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br
Para cadastrar agora - sem custo - o seu currículo
no Site Estagiarios.com clique no link abaixo e siga as instruções da tela. https://www.estagiarios.com/inscreva.asp

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