DIREITOS VIOLADOS Universidade não pode negar estágio a estudante
- 16/11/2015
Recusar-se
a assinar termo de compromisso de estágio, com o fundamento de que o aluno não
cumpriu todas as exigências da universidade, manifesta violação a direito
líquido e certo. O entendimento é do juiz federal convocado Leonel Ferreira, da
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão
em mandado de segurança de primeira instância que determinou que Fundação
Universidade Federal do ABC (UFABC) assegure a participação de um estudante de Ciência e Tecnologia em
estágio não obrigatório em empresa do ramo farmacêutico. "A
sentença não merece ser reformada, apesar de as universidades gozarem de
autonomia didático-científica, cumprindo transcrever o artigo 207 da
Constituição Federal. Por outro lado, nos termos do artigo 206, inciso II, da
Constituição, o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber", salientou. O
universitário está matriculado no curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia
e havia sido aprovado em processo seletivo de estágio na empresa do ramo
farmacêutico. Porém, a UFABC negou-se a assinar o contrato de estágio com base
em norma interna que veda a participação em estágio não obrigatório a alunos
que não tenham alcançado créditos suficientes nas disciplinas obrigatórias. Na
1ª Vara de Santo André, o juiz federal concedeu o mandado de segurança ao
estudante e determinou à universidade que autorizasse a realização do estágio.
Ao apelar ao TRF-3, a UFABC pleiteou a reforma da decisão. O
juiz federal convocado Leonel Ferreira manteve a sentença de primeiro grau
favorável ao aluno, embasado também precedentes do próprio TRF-3. "Uma vez
que o estágio pode ser considerado um método de aprendizagem, qualquer regra
restritiva afetaria a livre iniciativa do aluno em aderir ao estágio, com o
objetivo de melhorar o seu aprendizado por meio de atividades práticas",
concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Apelação/Reexame
Necessário 0001911-55.2015.4.03.6126/SP
Revista Consultor
Jurídico
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