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FUNDAMENTOS SOCIAIS PARA O ESTÁGIO PRÁTICO
Na condição de prestadores de serviço no segmento de contratação de Estagiários, consideramos de importância relevante analisar o estágio também sob o prisma social no processo de formação do Estudante, de nível médio ou universitário.
Trata-se de um componente natural, presente, interferente e indissociável na consecução do estágio. É imperativo levar em conta a multiplicidade de características econômicas e culturais das diversas regiões do País para a regulamentação da Legislação que rege estas contratações, de forma a torna-la exeqüível, coerente e pertinente com as condições conjunturais que lhe são afetas.
Extraímos da Legislação atual, na íntegra, o texto a seguir que, a nosso julgamento, está solidamente fundamentado e coerentemente identificado com as reais situações do mercado e do cotidiano dos nossos Estudantes.
Apesar da sua total coerência no contexto da Legislação e, principalmente, com as diferentes realidades regionais, a norma tem sido objeto de questionamentos por alguns educadores contrários a seu conteúdo e até ignorados por outros que dela divergem.
O artigo 2º do DECRETO Nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a LEI N.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estabelece:
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Devemos considerar que o Estudante, predominantemente o de nível médio, ao ser contratado como Estagiário remunerado em uma Instituição empresarial estará efetivamente vivenciando e absorvendo, na prática, e no melhor momento da sua trajetória educativa, o comportamento social, cultural e profissional tão necessários à formação da sua personalidade, normalmente cheia de conflitos diante dos inúmeros desafios do dia-a-dia de todo adolescente.
O estágio remunerado, além de proporcionar a aprendizagem social, profissional e cultural para o Estudante, previstos no texto da Lei, lhe confere também independência, cidadania e auto-estima pela conquista das suas primeiras receitas pessoais.
Isentar a Instituição concedente de estágios dos encargos sociais trabalhistas é a justa contrapartida para estimular e ampliar os programas de estágios nas Empresas, fator de contribuição decisiva para inserir e integrar o Estudante no mercado de trabalho.
Além da fundamental preparação e treinamento para o concorrido mercado de trabalho, o Estudante obtém também, através do estágio remunerado, a imprescindível receita para custear as suas despesas pessoais e a complementação da renda familiar.
É importante destacar que esta condição de contratação é exclusiva para Estudantes e tem se revelado, inclusive, um fator de real estímulo para a permanência ou retorno do jovem à escola, além de, primordialmente, reduzir a nefasta ociosidade entre adolescentes
Valter Lopes
Diretor Executivo
Tel.: (11) 3951-2185
info@estagiarios.com
www.estagiarios.com
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